Cadastro ambiental rural.
O que é o CAR?
Criado pela Lei nº 12.651/2012, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, e regulamentado pela Instrução Normativa MMA nº 2, de 5 de maio de 2014, o Cadastro Ambiental Rural – CAR é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais referentes às Áreas de Preservação Permanente - APP, de uso restrito, de Reserva Legal, de remanescentes de florestas e demais formas de vegetação nativa, e das áreas consolidadas, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
A inscrição no CAR é o primeiro passo para obtenção da regularidade ambiental do imóvel, e contempla: dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural; dados sobre os documentos de comprovação de propriedade e ou posse; e informações georreferenciadas do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e das Reservas Legais.
Importância e Benefícios
A inscrição no CAR possibilita o planejamento ambiental e econômico do uso e ocupação do imóvel rural. Representa o primeiro passo para obtenção da regularidade ambiental. Além disso, constitui-se em requisito para os seguintes programas, benefícios e autorizações:
O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis;
Acesso ao Programa de Apoio e Incentivo à Conservação do Meio Ambiente e aos Programas de Regularização Ambiental – PRA;
Obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que o praticado no mercado, em especial após 31 de dezembro de 2017, quando o CAR será pré-requisito para o acesso a crédito;
Contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado;
Geração de créditos tributários por meio da dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
Linhas de financiamento para atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas;
Isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fio de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração do solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;
Suspensão de sanções e novas autuações em função de infrações administrativas por supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, cometidas até 22/07/2008, e suspensão da punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei de crimes ambientais (Lei nº 9.605/1998) associados a essas áreas;
Condição para autorização da prática de aquicultura e infraestrutura a ela associada nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos rurais, localizados em áreas de preservação permanente;
Condição para autorização de supressão de floresta ou outras formas de vegetação nativa no imóvel rural;
Condição para aprovação da localização da Reserva Legal;
Condição para cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo da Reserva Legal do imóvel;
Condição para autorização da exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável;
Condição para constituição de servidão ambiental e Cota de Reserva Ambiental, e acesso aos mecanismos de compensação da Reserva Legal;
Condição para autorização de intervenção e supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para atividades de baixo impacto ambiental;
Condição para autorização da continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até em 22 de julho de 2008 localizadas em Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.
Novo Módulo de Regularização Ambiental – MRA do SICAR
O MRA foi lançado no dia 21 de dezembro de 2021 e está disponível para que os proprietários/possuidores que já tiveram seus cadastros ambientais rurais analisados pelos órgãos estaduais competentes possam realizar suas propostas de regularização ambiental.
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), por meio do Serviço Florestal Brasileiro, lançou o Módulo de Regularização Ambiental – MRA do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR). A tecnologia possibilitará ao produtor rural que tiver o Cadastro Ambiental Rural (CAR) analisado elaborar uma proposta de regularização ambiental e, caso tenha optado por aderir ao Programa de Regularização Ambiental, acessar os benefícios estipulados pelo Código Florestal Brasileiro. Cabe destacar que a Proposta Simplificada de Regularização Ambiental a ser emitida pelo MRA tem o objetivo de atender, não só, ao inciso IV do art. 5º do Decreto 7.830/2012, mas também aos seus incisos II, III, e V e será parte integrante e indissociável do Termo de Compromisso de Regularização Ambiental.
O MRA é proveniente de um processo de melhorias realizadas no módulo Programa de Regularização Ambiental do SICAR – PRA. Traz como principais inovações: ser um módulo online, integrado à plataforma WebAmbiente da Embrapa; ter a funcionalidade para elaboração de proposta de recomposição de áreas antropizadas não consolidadas (desmatadas após 22 de julho de 2008) e permitir a regularização ambiental, também, dos cadastros que não aderiram ao Programa de Regularização Ambiental - PRA. A idealização do MRA envolveu o diálogo entre diversos atores, incluindo, sobretudo, os órgãos estaduais competentes e a Embrapa.
A atual versão do MRA propicia a otimização da elaboração da Proposta Simplificada de Regularização Ambiental do Imóvel Rural com os dados e as informações técnicas mínimas necessárias para a regularização ambiental das áreas consolidadas e áreas antropizadas não consolidadas em Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e Áreas de Uso Restrito, e das sanções administrativas cometidas até 22/07/2008 relativas à supressão irregular de vegetação em APP, RL, AUR nos termos da Lei nº 12.651/2012. A Proposta Simplificada de Regularização Ambiental, em seu anexo, apresenta as áreas caracterizadas a recompor e seus respectivos tempos de recomposição, com as informações provindas do WebAmbiente, sobre recomendações de preparo inicial da área, estratégia de recomposição e sugestões de espécies para recomposição e apresenta também todas as alternativas de compensação adicionadas e as sanções administrativas vinculadas à Proposta.
Assim, por meio do MRA, o proprietário/possuidor emite e envia a Proposta Simplificada de Regularização Ambiental para a análise do órgão estadual competente para posterior assinatura do Termo de Compromisso de Regularização Ambiental.
O estabelecimento dos compromissos para a regularização ambiental do imóvel rural será efetivado a partir da assinatura conjunta do TC pelo órgão estadual competente e todos os proprietários/possuidores, com força de título extrajudicial.
Fonte e cadastro através do site: https://www.car.gov.br/#/
Comments